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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.708 de 29 de dezembro de 1997

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Art. 9º

O reenquadramento da microempresa ou da empresa de pequeno porte que tenha sido desenquadrada, na forma prevista nos §§ 4º ou 5º do art. 16, poderá ser autorizado por mais 1 (uma) única vez, depois de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos contados da data do desenquadramento, mediante comprovação do pagamento integral do crédito tributário porventura devido ou, se for o caso, da reparação do dano ambiental causado.