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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.708 de 29 de dezembro de 1997

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Art. 8º

A empresa que exceder o limite de R$800.000,00 (oitocentos mil reais), para a receita bruta anual, poderá, mediante requerimento, reenquadrar-se a partir do segundo exercício seguinte, sem prejuízo do recolhimento normal do ICMS relativo às operações ou prestações realizadas a contar da data do desenquadramento até a do reenquadramento.