Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.708 de 29 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São requisitos para enquadramento no regime de que trata esta Lei:
I
para empresa em atividade, declaração formal do titular ou do representante legal, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, de que a receita bruta realizada no ano anterior, apurada na forma do art. 3º, foi igual ou inferior aos limites fixados no art. 2º, observado o disposto no art. 10;
II
para empresa que venha a iniciar atividade, declaração formal do titular ou do representante legal, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, de que a receita do ano em curso, apurada na forma do art. 3º, não excederá os limites fixados no art. 2º, observada a proporcionalidade em relação aos meses de efetivo funcionamento e o disposto no art. 10.