Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.708 de 29 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Não serão considerados, para efeito de apuração da receita bruta anual, os valores correspondentes:
I
às entradas de bens ou de mercadorias destinadas ao ativo permanente, inclusive o serviço de transporte com eles relacionado, nas hipóteses previstas no § 1º do art. 3º;
II
às operações de devolução de mercadoria para a origem e às transferências de mercadoria para outro estabelecimento da mesma empresa, situado no Estado, nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do art. 3º.