Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.708 de 29 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 40
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.