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Artigo 39, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.708 de 29 de dezembro de 1997

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Art. 39

Para as empresas que, até 31 de janeiro de 1998, manifestarem a sua opção pelo regime previsto nesta Lei, fica autorizado o abatimento dos valores despendidos, no período compreendido entre 1º de outubro de 1997 e 31 de janeiro de 1998, a título de treinamento gerencial e profissional e de aquisição de máquinas, equipamentos, instalações ou investimento em novas tecnologias, na forma prevista nos arts. 24 e 25.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de aquisição de máquinas, equipamentos e instalações cujo imposto tenha sido integralmente apropriado pelo sistema normal de apuração do ICMS.