Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.708 de 29 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 38
Até o prazo fixado pelo Poder Executivo para o exercício da opção de que trata o art. 13, ficam mantidas as microempresas e as empresas de pequeno porte que se tenham enquadrado na forma da Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992, facultada a antecipação da opção mediante declaração da receita estimada para o exercício de 1998, desde que esta não seja inferior à receita auferida nos últimos 12 (doze) meses a contar da data da opção.