Artigo 36 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.708 de 29 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 36
Os órgãos da administração pública direta e indireta do Estado dispensarão tratamento especial a microempresa e empresa de pequeno porte, assim definidas nesta Lei, na compra de material de consumo e de equipamento permanente.