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Artigo 36 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.708 de 29 de dezembro de 1997

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Art. 36

Os órgãos da administração pública direta e indireta do Estado dispensarão tratamento especial a microempresa e empresa de pequeno porte, assim definidas nesta Lei, na compra de material de consumo e de equipamento permanente.