Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.708 de 29 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 32
Os artigos a seguir relacionados da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: (Vide art. 1º da Lei nº 14.942, de 6/1/2004.) "Art. 4º - ...................................... Parágrafo único - É vedado ao Fundo destinar recursos para despesas com pessoal, para remuneração por serviços pessoais e realização de despesas de manutenção e custeio dos agentes previstos nesta Lei. (Vide art. 2º da Lei nº 15.425, de 30/12/2004.) Art. 5º - ......................................... XI - o agente financeiro poderá transigir, para efeito de acordo, com relação às penalidades previstas no inciso anterior, observados os critérios próprios estabelecidos na regulamentação do Fundo; XII - a definição do limite de financiamento para empresa participante do Micro Geraes levará em consideração a receita bruta anual da empresa beneficiária e será proporcional ao somatório das respectivas doações efetuadas, por períodos consecutivos, na forma definida em regulamento. ...................................................."