Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.708 de 29 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 31
Os dispositivos a seguir relacionados da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: (Vide arts. 1º e 2º da Lei nº 13.667, de 21/7/2000.) (Vide art. 1º da Lei nº 14.351, de 16/7/2002.) "Art. 2º - ......................... I - pequenas e microempresas, conforme definidas em lei estadual; - ........................................ Art. 3º - ........................... V - os provenientes de doações efetuadas por empresas; VI- outros recursos. ......................................... Art. 4º - O FUNDESE, de natureza e individuação contábeis, com duração indeterminada, será rotativo, e seus recursos, ressalvado o disposto no § 1º do art. 3º, serão utilizados de forma reembolsável em: - ..................................................... Art. 6º - O FUNDESE terá como gestor e agente financeiro o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, que atuará também como mandatário do Estado, para os fins previstos nesta Lei. Parágrafo único - As propostas de empréstimo poderão ser encaminhadas diretamente ao BDMG ou por meio da entidade de classe a que esteja filiada a empresa beneficiária, na forma prevista em convênio a ser assinado com o agente financeiro. Art. 7º - ........................................... Parágrafo único - Compete à Superintendência Central de Auditoria da Secretaria de Estado da Fazenda analisar a prestação de contas e os demonstrativos financeiros do agente financeiro do Fundo, sem prejuízo do controle externo exercido pela Assembléia Legislativa. Art. 8º - Compõem o Grupo Coordenador representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria de Estado da Fazenda; II - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; III - Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo; IV - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; V - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; VI - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia; VII - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG - ; VIII - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais - SEBRAE-MG -; IX - Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG -; X - Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais - FCEMG -; XI - Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG -; XII - Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais - FEDERAMINAS -; XIII - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Minas Gerais - FCDL-MG. ....................................... Art. 9º - A comprovação de prática de infração nos âmbitos fiscal e ambiental pelo beneficiário de recursos do Fundo, durante a vigência do contrato, acarretará o cancelamento deste ou a suspensão do saldo a liberar, bem como o vencimento antecipado das parcelas futuras, com atualização monetária plena, multa e juros contratuais e moratórios, além das penalidades administrativas cabíveis, na forma definida em regulamento.".