Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.708 de 29 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para efeito de apuração da receita bruta anual, será considerado o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.
§ 1º
A receita bruta anual da microempresa será apurada com base:
I
no custo dos produtos vendidos, acrescido das despesas do estabelecimento, inclusive da aquisição de energia elétrica e do recebimento de serviços de transporte e de comunicação, e da margem de lucro líquida a ser estabelecida pelo Poder Executivo, relativo a cada setor de atividade econômica;
II
no custo das mercadorias vendidas, acrescido das despesas do estabelecimento, inclusive da aquisição de energia elétrica e do recebimento de serviço de transporte e de comunicação, e da margem de lucro líquida a ser estabelecida pelo Poder Executivo, relativo a cada setor de atividade econômica;
III
no custo dos serviços prestados, acrescido das despesas do estabelecimento, inclusive da aquisição de energia elétrica e do recebimento de serviços de transporte e de comunicação, e da margem de lucro líquida a ser estabelecida pelo Poder Executivo;
IV
no preço do serviço cobrado, na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo.
§ 2º
O valor constante nos documentos fiscais, ou o lançado na escrita fiscal ou contábil, se for o caso, prevalecerá sobre o valor apurado na forma do parágrafo anterior, se superior.
§ 3º
A apuração da receita bruta da empresa de pequeno porte será feita acumulando-se, mensalmente, o valor total de todas as operações ou prestações realizadas.
§ 4º
A receita bruta apurada na forma do parágrafo anterior compreenderá todas as receitas operacionais auferidas pela empresa.