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Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.708 de 29 de dezembro de 1997

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Art. 29

O art. 49 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido do seguinte § 2º, passando o seu parágrafo único a § 1º: "Art. 49 - ..................... § 2º - Aplicam-se, subsidiariamente, ao contribuinte do ICMS todas as presunções de omissão de receita existentes na legislação de regência dos tributos federais, desde que apuráveis com base nos livros e documentos que as pessoas jurídicas ou as firmas individuais estiverem obrigadas a manter.".