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Artigo 26, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.708 de 29 de dezembro de 1997

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Art. 26

O total dos abatimentos referidos nos arts. 23 a 25 não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido a título de ICMS, devendo o eventual excedente ser transferido para os meses subsequentes.

§ 1º

O direito aos abatimentos previstos nos arts. 22 a 25 fica condicionado ao recolhimento tempestivo do ICMS.

§ 2º

Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses de desenquadramento previstas no art. 16, a microempresa e a empresa de pequeno porte terão cancelados, automaticamente, os benefícios previstos neste capítulo.

§ 3º

Verificada infração definida no inciso III do art. 16, serão suspensos os benefícios previstos neste capítulo, a partir do recebimento do auto de infração até a quitação ou o parcelamento do crédito tributário decorrente.

§ 4º

Para os fins desta Lei, a suspensão de benefícios caracteriza-se pela perda do direito aos abatimentos das parcelas que seriam deduzidas do ICMS devido, na forma deste capítulo, durante o período em que vigorar a suspensão.