Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.708 de 29 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 24
A empresa de pequeno porte poderá abater, mensalmente, do ICMS devido no período 50% (cinquenta por cento) do valor despendido a título de treinamento gerencial ou de pessoal, vinculado a sua atividade econômica, observado o disposto no art. 26.
Parágrafo único
- A utilização do benefício de que trata este artigo dependerá mediante apresentação do recibo do pagamento. Seção IV Da Política de Estímulo ao Investimento em Novas Tecnologias