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Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.708 de 29 de dezembro de 1997

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Art. 24

A empresa de pequeno porte poderá abater, mensalmente, do ICMS devido no período 50% (cinquenta por cento) do valor despendido a título de treinamento gerencial ou de pessoal, vinculado a sua atividade econômica, observado o disposto no art. 26.

Parágrafo único

- A utilização do benefício de que trata este artigo dependerá mediante apresentação do recibo do pagamento. Seção IV Da Política de Estímulo ao Investimento em Novas Tecnologias