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Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.708 de 29 de dezembro de 1997

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Art. 23

A empresa de pequeno porte poderá abater, mensalmente, do ICMS devido o valor resultante da aplicação do percentual previsto no Anexo II desta lei, correspondente ao número de empregados regularmente contratados, tomando-se como base o último dia de cada trimestre do período de apuração do imposto, observado o disposto no art. 26.

Parágrafo único

- A utilização do benefício previsto neste artigo dependerá de comprovação da regular situação dos empregados, nos âmbitos previdenciário e trabalhista. Seção III Da Política de Estímulo à Capacitação Gerencial e Profissional