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Artigo 22, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.708 de 29 de dezembro de 1997

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Art. 22

Os contribuintes enquadrados no regime de que trata esta Lei, inclusive as cooperativas definidas no art. 20, poderão abater do ICMS devido no período o valor correspondente ao depósito efetuado em benefício do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE -, criado pela Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, até o limite mensal de:

I

R$25,00 (vinte e cinco reais), quando se tratar de microempresa;

II

0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita bruta mensal respectiva, quando se tratar de empresa de pequeno porte, observado o disposto no § 3º do art. 12, ou de cooperativa.

Parágrafo único

- Para efeito do abatimento previsto neste artigo, o depósito deverá ser efetuado dentro do prazo normal fixado para o recolhimento do ICMS. Seção II Da Política de Estímulo ao Emprego