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Artigo 21, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.708 de 29 de dezembro de 1997

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Art. 21

As cooperativas de produtores artesanais e de comerciantes ambulantes, observado o disposto em regulamento, deverão:

I

requerer inscrição coletiva no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II

pagar, mensalmente, o ICMS devido pelos cooperados, apurado mediante a aplicação do percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre a média mensal da receita bruta global apurada no trimestre anterior;

III

emitir documentos fiscais;

IV

entregar, trimestralmente, demonstrativo de apuração do ICMS;

V

entregar, anualmente, declaração de movimentação econômica e fiscal;

VI

informar, trimestralmente, as movimentações de filiados ocorridas em seu cadastro;

VII

manter sistema de controle das operações, individualizado por cooperado.

§ 1º

Fica isenta a saída de mercadoria de propriedade do cooperado e a ele destinada, quando promovida pela cooperativa de que faça parte, nas condições previstas no artigo anterior.

§ 2º

As cooperativas de que trata o artigo anterior respondem, solidariamente com seus cooperados, pelas obrigações decorrentes de operação por eles realizada.