Artigo 21, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.708 de 29 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 21
As cooperativas de produtores artesanais e de comerciantes ambulantes, observado o disposto em regulamento, deverão:
I
requerer inscrição coletiva no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II
pagar, mensalmente, o ICMS devido pelos cooperados, apurado mediante a aplicação do percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre a média mensal da receita bruta global apurada no trimestre anterior;
III
emitir documentos fiscais;
IV
entregar, trimestralmente, demonstrativo de apuração do ICMS;
V
entregar, anualmente, declaração de movimentação econômica e fiscal;
VI
informar, trimestralmente, as movimentações de filiados ocorridas em seu cadastro;
VII
manter sistema de controle das operações, individualizado por cooperado.
§ 1º
Fica isenta a saída de mercadoria de propriedade do cooperado e a ele destinada, quando promovida pela cooperativa de que faça parte, nas condições previstas no artigo anterior.
§ 2º
As cooperativas de que trata o artigo anterior respondem, solidariamente com seus cooperados, pelas obrigações decorrentes de operação por eles realizada.