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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.708 de 29 de dezembro de 1997

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Art. 20

Poderão enquadrar-se, no regime previsto nesta Lei, as cooperativas de produtores artesanais e de comerciantes ambulantes que realizem operação em nome dos cooperados, assim definidas as pessoas físicas, sem estabelecimento fixo, que, individualmente, apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$60.000,00 (sessenta mil reais). Seção II Do Tratamento Tributário e Fiscal Aplicável às Cooperativas de Produtores Artesanais e de Comerciantes Ambulantes