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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.708 de 29 de dezembro de 1997

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Art. 19

Nos casos em que a irregularidade se refira à falta de pagamento do ICMS em decorrência de inadequada classificação nas faixas de receita bruta anual, constantes no Anexo I desta Lei, também será exigido o tributo relativo à diferença apurada, com os acréscimos legais.