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Artigo 18, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.708 de 29 de dezembro de 1997

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Art. 18

A pessoa jurídica ou a firma individual que, tendo perdido a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por ultrapassar o limite de receita bruta de R$800.000,00 (oitocentos mil reais) ou por superveniência de situação impeditiva prevista no art. 10, se mantiverem enquadradas no regime desta Lei ficam sujeitas às seguintes consequências:

I

havendo espontaneidade na denúncia do fato:

a

pagamento do ICMS devido, pelo sistema normal de apuração do imposto, relativo a operação ou prestação praticadas após o fato determinante do desenquadramento, com todos os acréscimos aplicáveis à mora previstos na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, se for o caso;

b

cancelamento do cadastramento fiscal como microempresa ou empresa de pequeno porte;

II

sendo a irregularidade apurada pelo Fisco:

a

multa correspondente a 200% (duzentos por cento) sobre o valor devido a título de imposto, sem direito a qualquer redução, além do previsto nas alíneas do inciso anterior;

b

multas por descumprimento de obrigação acessória, previstas na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.