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Artigo 16, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.708 de 29 de dezembro de 1997

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Art. 16

Perderá a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte aquela que:

I

deixar de preencher os requisitos para seu enquadramento, em razão de superveniência de situação prevista no art. 10;

II

apresentar receita bruta superior ao limite de R$800.000,00 (oitocentos mil reais);

III

praticar, de forma reiterada, as seguintes infrações:

a

omitir informação a autoridade fazendária, com vistas a suprimir ou reduzir tributo;

b

deixar de recolher, no prazo legal, na qualidade de sujeito passivo de obrigação, valor de tributo, descontado ou cobrado, que deveria recolher aos cofres públicos;

c

adquirir ou manter em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal relativo à sua aquisição ou acobertada com documento falso;

d

adquirir ou manter em estoque mercadoria acobertada com documento inidôneo, salvo se o fato for espontaneamente comunicado ao Fisco e comprovado o efetivo recolhimento do imposto, antes da ação fiscal;

e

negar ou deixar de fornecer, quando obrigatória, nota fiscal ou documento equivalente, referente a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;

f

deixar de registrar, no livro Registro de Entradas, documento referente a aquisição de mercadoria e serviço, no prazo fixado em regulamento;

IV

praticar ato qualificado em lei como crime contra a ordem tributária além dos previstos neste artigo;

V

praticar ato ou realizar atividade considerados lesivos ao meio ambiente, sem prejuízo da obrigação de reparar o dano causado e das cominações legais cabíveis;

VI

constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não seja o verdadeiro sócio ou acionista, ou o titular;

VII

causar embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livro e documento de exibição obrigatória;

VIII

opuser resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou da firma individual ou onde se encontrem bens de sua posse ou propriedade.

§ 1º

Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, a microempresa e a empresa de pequeno porte comunicarão o fato à repartição fazendária de sua circunscrição no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência.

§ 2º

O ICMS incidente sobre operação ou prestação promovidas após o fato determinante do desenquadramento será recolhido no prazo previsto em regulamento.

§ 3º

Caracteriza a prática de forma reiterada, prevista no inciso III, a constatação, pela terceira vez, mediante ação fiscal, da prática de infração, idêntica ou não, mencionada em qualquer alínea do referido inciso.

§ 4º

Em qualquer das hipóteses previstas no inciso III, o desenquadramento será determinado de ofício e retroagirá à data da prática da infração que lhe deu origem, sem prejuízo de outras medidas de fiscalização e, se for o caso, da ação penal cabível.

§ 5º

Nas hipóteses previstas nos incisos IV a VIII, o desenquadramento será determinado de ofício e retroagirá à data da prática da infração, sem prejuízo de outras medidas de fiscalização e, se for o caso, da ação penal cabível.