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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.708 de 29 de dezembro de 1997

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Art. 15

A microempresa e a empresa de pequeno porte são obrigadas, na forma e nos prazos fixados em regulamento, sem prejuízo das demais exigências legais a:

I

fazer cadastramento fiscal;

II

conservar, para exibição ao Fisco, todos os documentos relativos aos atos negociais que praticarem, inclusive os relacionados com as despesas, observados os prazos decadenciais;

III

prestar as declarações exigidas pelo Fisco, inclusive com vistas à preservação da quota-parte do ICMS devida aos municípios;

IV

emitir regularmente documento fiscal para acobertar operação ou prestação que realizarem, vedado, em qualquer hipótese, o destaque do ICMS;

V

pagar o imposto devido na forma e nos prazos estipulados na legislação tributária.

Parágrafo único

- A microempresa e a empresa de pequeno porte poderão ser dispensadas da escrituração normal de livros fiscais e da emissão dos demais documentos fiscais, conforme dispuser o regulamento.