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Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.708 de 29 de dezembro de 1997

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Art. 13

O regime previsto nesta Lei será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de apuração do ICMS, sendo vedados, nesse caso, a apropriação de crédito ou o destaque do imposto nos documentos fiscais que emitir.

§ 1º

Exercida a opção prevista no "caput" deste artigo, o regime adotado deverá ser aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte.

§ 2º

Exercida a opção de que trata este artigo, o contribuinte deverá permanecer no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício, ressalvadas as hipóteses de desenquadramento previstas no art. 16.