Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.708 de 29 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 12
A empresa de pequeno porte definida nos termos desta Lei fica sujeita ao pagamento mensal do ICMS, que será apurado mediante a aplicação do percentual fixado no Anexo I desta Lei, para a sua faixa de classificação, sobre a média mensal da receita bruta apurada no trimestre anterior, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º
Para efeito de recolhimento do imposto devido no trimestre em que ocorrer a opção pelo regime previsto nesta Lei e, se for o caso, no trimestre seguinte, observado o disposto no § 4º deste artigo, deverá ser considerada a receita estimada pelo contribuinte para:
I
o primeiro trimestre e a projeção para o trimestre seguinte, quando a opção for efetuada no primeiro ou no segundo mês do trimestre;
II
o trimestre seguinte, quando a opção for efetuada no terceiro mês do trimestre.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, será promovido o acerto em função da diferença apurada entre a receita estimada e a efetivamente auferida, na forma definida em regulamento.
§ 3º
Na apuração da receita bruta trimestral, exclusivamente para os efeitos de cálculo do imposto e do abatimento do depósito mencionado no art. 22, não serão considerados os valores referentes a:
I
saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária;
II
operação e prestação amparadas pela não-incidência do ICMS;
III
saída de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal em razão do disposto no inciso VIII do art. 14;
IV
saída de mercadoria realizada com suspensão do ICMS;
V
prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade da Federação.
§ 4º
Para efeito da apuração na forma prevista no "caput" ou no § 1º deste artigo, serão considerados os trimestres de janeiro a março, abril a junho, julho a setembro e outubro a dezembro. Seção III Das Disposições Gerais Relacionadas com o Tratamento Tributário e Fiscal