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Artigo 10º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.708 de 29 de dezembro de 1997

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Art. 10

Exclui-se do regime previsto nesta Lei a empresa:

I

que participe ou cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, salvo se a receita bruta anual global das empresas interligadas se situar dentro dos limites fixados no art. 2º;

II

que tenha sido desmembrada ou resulte do desmembramento de outra empresa ou da transmutação de qualquer de seus estabelecimentos em empresa autônoma, salvo se o fato tiver ocorrido até 31 de dezembro de 1996;

III

que possua estabelecimento situado fora do Estado;

IV

de transporte ou o transportador autônomo que, mediante contrato, preste serviço para outra empresa transportadora;

V

que tenha débito inscrito em dívida ativa, em seu nome ou em nome do seu titular ou representante legal, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;

VI

que seja responsável ou cujo titular ou representante legal, no exercício de sua atividade econômica, seja responsável pela prática de infração à legislação ambiental;

VII

cujo titular ou sócio participe ou tenha participado do capital de outra empresa que se tenha envolvido com os atos relacionados nos incisos III a VIII do art. 16, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 1º

O disposto no inciso I não se aplica à participação da microempresa ou da empresa de pequeno porte em centrais de compras, em bolsas de subcontratação, em consórcio de exportação ou de venda no mercado interno.

§ 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, exclusivamente para as empresas que optarem pelo regime de que trata esta Lei, parcelamento de crédito tributário formalizado até 30 de novembro de 1997, em até 60 (sessenta) parcelas mensais, com juros de 1% (um por cento) ao mês e com parcela mínima de R$50,00 (cinquenta reais).

§ 3º

As vedações a que se referem os incisos VI e VII prevalecerão pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da prática da infração e desde que a empresa ou, se for o caso, o titular ou representante legal tenha comprovado o pagamento integral do crédito tributário porventura devido e a reparação do dano ambiental causado, se houver.

§ 4º

A vedação a que se refere o inciso II não se aplica a sucursal que seja vendida e, em razão disso, sofra mudança na sua razão social, mesmo que continue com marca sob a forma de franquia.