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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.688 de 15 de dezembro de 1997

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Art. 5º

A Secretaria de Estado da Saúde é sucessora da CARDIOMINAS para todos os efeitos legais, especialmente em relação a contratos, convênios e outros acordos de vontade em que a Fundação figure como parte, bem como em relação às demais obrigações, direitos e ações judiciais, administrativas, operacionais e de planejamento em que a Fundação esteja envolvida.

§ 1º

Ficam garantidos os recursos orçamentários e financeiros necessários ao adimplemento das obrigações assumidas pela CARDIOMINAS até a data de publicação desta Lei.

§ 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial destinado à transferência de recursos orçamentários correspondentes ao disposto neste artigo.

Art. 5º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.688 /1997