Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.688 de 15 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Secretaria de Estado da Saúde é sucessora da CARDIOMINAS para todos os efeitos legais, especialmente em relação a contratos, convênios e outros acordos de vontade em que a Fundação figure como parte, bem como em relação às demais obrigações, direitos e ações judiciais, administrativas, operacionais e de planejamento em que a Fundação esteja envolvida.
§ 1º
Ficam garantidos os recursos orçamentários e financeiros necessários ao adimplemento das obrigações assumidas pela CARDIOMINAS até a data de publicação desta Lei.
§ 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial destinado à transferência de recursos orçamentários correspondentes ao disposto neste artigo.