Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.688 de 15 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica constituída comissão integrada pelos Secretários Adjuntos de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Fazenda, de Recursos Humanos e Administração e da Saúde com a finalidade de, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, efetivar a transferência de bens, dotações, contratos e convênios da CARDIOMINAS, bem como providenciar os atos necessários à sua extinção.