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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.688 de 15 de dezembro de 1997

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Art. 4º

Fica constituída comissão integrada pelos Secretários Adjuntos de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Fazenda, de Recursos Humanos e Administração e da Saúde com a finalidade de, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, efetivar a transferência de bens, dotações, contratos e convênios da CARDIOMINAS, bem como providenciar os atos necessários à sua extinção.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.688 /1997