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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.688 de 15 de dezembro de 1997

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Art. 2º

A donatária obriga-se, sob pena de revogação da doação, a:

I

concluir a construção do hospital e colocá-lo em funcionamento no prazo de sete anos contados da data da lavratura da escritura pública de doação do imóvel, bem como dotar o conjunto hospitalar de equipamentos que assegurem o seu funcionamento em elevados padrões técnicos; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.569, de 10/1/2003.)

II

reservar 60% (sessenta por cento) da capacidade de atendimento de seus hospitais ao Sistema Único de Saúde - SUS. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.569, de 10/1/2003.)

III

assegurar, mediante convênio com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -, atendimento a servidores públicos estaduais na proporção de 15% (quinze por cento) de sua capacidade.

Parágrafo único

- Os parâmetros técnicos a serem observados pela donatária para término da construção e da montagem do hospital serão definidos na escritura de doação.

Art. 2º, III da Lei Estadual de Minas Gerais 12.688 /1997