Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.688 de 15 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A donatária obriga-se, sob pena de revogação da doação, a:
I
concluir a construção do hospital e colocá-lo em funcionamento no prazo de sete anos contados da data da lavratura da escritura pública de doação do imóvel, bem como dotar o conjunto hospitalar de equipamentos que assegurem o seu funcionamento em elevados padrões técnicos; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.569, de 10/1/2003.)
II
reservar 60% (sessenta por cento) da capacidade de atendimento de seus hospitais ao Sistema Único de Saúde - SUS. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.569, de 10/1/2003.)
III
assegurar, mediante convênio com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -, atendimento a servidores públicos estaduais na proporção de 15% (quinze por cento) de sua capacidade.
Parágrafo único
- Os parâmetros técnicos a serem observados pela donatária para término da construção e da montagem do hospital serão definidos na escritura de doação.