Artigo 9º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.584 de 17 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Compete privativamente ao Diretor-Geral do IGAM:
I
administrar o IGAM, praticando os atos de gestão necessários e exercendo a coordenação das diretorias e assessorias imediatas;
II
representar a autarquia, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
III
convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
IV
baixar portarias e outros atos, nos limites de sua competência;
V
designar, entre os Diretores, o seu substituto eventual;
VI
articular-se com entidades e órgãos públicos ou privados, para a consecução dos objetivos do IGAM, celebrando convênios, contratos e outros ajustes;
VII
encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas anual. Capítulo V Do Conselho de Administração