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Artigo 9º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.584 de 17 de julho de 1997

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Art. 9º

– Compete privativamente ao Diretor-Geral do IGAM:

I

administrar o IGAM, praticando os atos de gestão necessários e exercendo a coordenação das diretorias e assessorias imediatas;

II

representar a autarquia, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

III

convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

IV

baixar portarias e outros atos, nos limites de sua competência;

V

designar, entre os Diretores, o seu substituto eventual;

VI

articular-se com entidades e órgãos públicos ou privados, para a consecução dos objetivos do IGAM, celebrando convênios, contratos e outros ajustes;

VII

encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas anual. Capítulo V Do Conselho de Administração