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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.584 de 17 de julho de 1997

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Art. 6º

– As ações descentralizadas do IGAM, observadas as diretrizes fixadas pela SEMAD, serão estabelecidas, em nível regional, por intermédio dos Comitês de Bacias Hidrográficas, em articulação com a Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM – e o Instituto Estadual de Florestas – IEF. Capítulo III Da Organização