Artigo 5º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.584 de 17 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Compete ao IGAM :
I
propor e executar diretrizes relativas à proteção das águas;
II
executar a política estadual de recursos hídricos e a do meio ambiente, estabelecidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD -, por intermédio do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH – e do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM-;
III
desenvolver, em cooperação com órgãos e entidades encarregados de implementar a política estadual de recursos hídricos, as funções técnicas e administrativas necessárias à utilização racional das bacias hidrográficas do Estado, objetivando o seu aproveitamento múltiplo;
IV
incentivar e prestar apoio técnico à criação e à implantação de Comitês e Agências de Bacias Hidrográficas;
V
atuar, junto ao COPAM, como órgão seccional de apoio, nas matérias de sua competência;
VI
analisar, preparar e fornecer ao órgão competente parecer técnico e conclusivo quanto aos processos relativos à outorga de direito de uso das águas estaduais e federais, no caso destas últimas mediante convênio com os órgãos e as entidades correspondentes;
VII
exercer a fiscalização e o controle da utilização dos recursos hídricos no Estado;
VIII
coordenar tecnicamente a elaboração dos Planos Diretores de Recursos Hídricos;
IX
programar, implantar e operar as redes hidrometeorológica e sedimentométrica do Estado;
X
proceder à avaliação da rede de monitoramento da qualidade das águas no Estado;
XI
orientar a elaboração e acompanhar a aprovação e o controle da execução de planos, estudos, projetos, serviços e obras na área de recursos hídricos, bem como participar de sua elaboração, quando desenvolvidos por órgãos conveniados;
XII
proporcionar, na área de sua competência, assistência técnica aos municípios e aos demais segmentos da sociedade;
XIII
desenvolver atividades informativas e educativas, visando à divulgação do conhecimento e à compreensão, pela sociedade, dos problemas ambientais, com ênfase na questão da utilização e da preservação do recurso natural da água;
XIV
conceder, na ausência do Comitê de Bacia Hidrográfica, a outorga do direito de uso das águas para empreendimentos causadores de impacto ambiental, ressalvados os de grande porte e potencial poluidor;
XV
exercer outras atividades correlatas.