JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso XIV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.584 de 17 de julho de 1997

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

– Compete ao IGAM :

I

propor e executar diretrizes relativas à proteção das águas;

II

executar a política estadual de recursos hídricos e a do meio ambiente, estabelecidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD -, por intermédio do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH – e do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM-;

III

desenvolver, em cooperação com órgãos e entidades encarregados de implementar a política estadual de recursos hídricos, as funções técnicas e administrativas necessárias à utilização racional das bacias hidrográficas do Estado, objetivando o seu aproveitamento múltiplo;

IV

incentivar e prestar apoio técnico à criação e à implantação de Comitês e Agências de Bacias Hidrográficas;

V

atuar, junto ao COPAM, como órgão seccional de apoio, nas matérias de sua competência;

VI

analisar, preparar e fornecer ao órgão competente parecer técnico e conclusivo quanto aos processos relativos à outorga de direito de uso das águas estaduais e federais, no caso destas últimas mediante convênio com os órgãos e as entidades correspondentes;

VII

exercer a fiscalização e o controle da utilização dos recursos hídricos no Estado;

VIII

coordenar tecnicamente a elaboração dos Planos Diretores de Recursos Hídricos;

IX

programar, implantar e operar as redes hidrometeorológica e sedimentométrica do Estado;

X

proceder à avaliação da rede de monitoramento da qualidade das águas no Estado;

XI

orientar a elaboração e acompanhar a aprovação e o controle da execução de planos, estudos, projetos, serviços e obras na área de recursos hídricos, bem como participar de sua elaboração, quando desenvolvidos por órgãos conveniados;

XII

proporcionar, na área de sua competência, assistência técnica aos municípios e aos demais segmentos da sociedade;

XIII

desenvolver atividades informativas e educativas, visando à divulgação do conhecimento e à compreensão, pela sociedade, dos problemas ambientais, com ênfase na questão da utilização e da preservação do recurso natural da água;

XIV

conceder, na ausência do Comitê de Bacia Hidrográfica, a outorga do direito de uso das águas para empreendimentos causadores de impacto ambiental, ressalvados os de grande porte e potencial poluidor;

XV

exercer outras atividades correlatas.