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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.584 de 17 de julho de 1997

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Art. 4º

– O IGAM tem por finalidade:

I

propor e executar diretrizes relacionadas à gestão das águas no território mineiro e à política estadual de recursos hídricos;

II

programar, coordenar, supervisionar e executar estudos que visem à elaboração e à aplicação dos instrumentos de gestão das águas e da política estadual de recursos hídricos;

III

promover, avaliar, incentivar e executar estudos e projetos de proteção e conservação das águas, visando a sua utilização racional integrada e seu aproveitamento múltiplo.