Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.584 de 17 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O IGAM tem por finalidade:
I
propor e executar diretrizes relacionadas à gestão das águas no território mineiro e à política estadual de recursos hídricos;
II
programar, coordenar, supervisionar e executar estudos que visem à elaboração e à aplicação dos instrumentos de gestão das águas e da política estadual de recursos hídricos;
III
promover, avaliar, incentivar e executar estudos e projetos de proteção e conservação das águas, visando a sua utilização racional integrada e seu aproveitamento múltiplo.