Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.584 de 17 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O IGAM é uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital e jurisdição em todo o território do Estado. Capítulo II Da Finalidade e da Competência