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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.584 de 17 de julho de 1997

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Art. 3º

– O IGAM é uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital e jurisdição em todo o território do Estado. Capítulo II Da Finalidade e da Competência