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Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.584 de 17 de julho de 1997

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Art. 23

– As despesas com pessoal e encargos previdenciários decorrentes desta Lei, realizadas à custa de recursos ordinários livres do Tesouro Estadual, não poderão exceder o montante definido para cada exercício financeiro pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira, respeitando-se as disposições da lei de diretrizes orçamentárias para cada exercício financeiro.