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Artigo 22, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.584 de 17 de julho de 1997

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Art. 22

– A tabela de vencimentos do IGAM é a constante no Anexo IV desta Lei, para a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º

– (Revogado pelo art. 62 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.) Dispositivo revogado: "§ 1º – A jornada de trabalho poderá ser reduzida, em caráter excepcional, para 6 (seis) horas diárias, de acordo com normas a serem baixadas pelo Conselho de Administração, mediante pagamento de vencimento correspondente a essa jornada."

§ 2º

– A tabela de vencimento a que se refere este artigo entra em vigor no dia 1º de julho de 1997. Capítulo IX Disposições Finais