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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.584 de 17 de julho de 1997

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Art. 19

– O IGAM passa a integrar o Grupo 2, constante no Anexo I a que se refere o art. 6º do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995, excluindo-se do Grupo 4 do referido Anexo o Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais – DRH-MG.

Parágrafo único

– Os titulares dos cargos de Diretor-Geral e Diretor constantes no Anexo I desta Lei recebem, além do vencimento, verba anual a título de pró- labore, conforme legislação específica.