Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.584 de 17 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 17
– O regime jurídico dos servidores do IGAM é o definido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
– O regime jurídico dos servidores do IGAM é o definido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.