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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.584 de 17 de julho de 1997

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Art. 16

– A prestação de contas dos resultados físicos alcançados e dos recursos aplicados, federais ou provenientes de outras entidades, será feita nos prazos regulamentares ou nos constantes nos respectivos instrumentos legais. Capítulo VIII Do Pessoal e dos Cargos