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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.584 de 17 de julho de 1997

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Art. 15

– O IGAM submeterá à aprovação do seu Conselho de Administração e, posteriormente, do Tribunal de Contas do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda, anualmente, no prazo determinado pela legislação específica, o relatório de sua administração no ano anterior e a prestação de contas.