Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.584 de 17 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 14
– É vedado ao IGAM realizar despesas que não se refiram aos seus serviços e programas, podendo, entretanto, incentivar e apoiar entidades associativas, educativas e culturais que contribuam para a consecução das suas finalidades.