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Artigo 13, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.584 de 17 de julho de 1997

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Art. 13

– Constituem receitas do IGAM:

I

as oriundas de dotações consignadas no orçamento do Estado;

II

as auferidas com a execução dos serviços a seu cargo;

III

as resultantes de trabalhos técnicos prestados aos comitês, às agências e aos consórcios de bacias hidrográficas;

IV

os aluguéis, as taxas, os arrendamentos e outras receitas provenientes da utilização de seus bens e direitos;

V

as multas resultantes de penalidades por infrações relativas ao uso dos recursos hídricos;

VI

os recursos federais e municipais, de organismos internacionais ou entidades estrangeiras de qualquer natureza a serem atribuídos diretamente ao IGAM ou por intermédio do Estado;

VII

as contribuições e as doações de particulares, de municípios, de associações municipais e de entidades públicas ou privadas relacionadas com as atividades da autarquia;

VIII

outras receitas. Capítulo VII Dos Controles Externo e Interno