Artigo 13, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.584 de 17 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Constituem receitas do IGAM:
I
as oriundas de dotações consignadas no orçamento do Estado;
II
as auferidas com a execução dos serviços a seu cargo;
III
as resultantes de trabalhos técnicos prestados aos comitês, às agências e aos consórcios de bacias hidrográficas;
IV
os aluguéis, as taxas, os arrendamentos e outras receitas provenientes da utilização de seus bens e direitos;
V
as multas resultantes de penalidades por infrações relativas ao uso dos recursos hídricos;
VI
os recursos federais e municipais, de organismos internacionais ou entidades estrangeiras de qualquer natureza a serem atribuídos diretamente ao IGAM ou por intermédio do Estado;
VII
as contribuições e as doações de particulares, de municípios, de associações municipais e de entidades públicas ou privadas relacionadas com as atividades da autarquia;
VIII
outras receitas. Capítulo VII Dos Controles Externo e Interno