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Artigo 11, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.584 de 17 de julho de 1997

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Art. 11

– O Conselho de Administração do IGAM tem a seguinte composição:

I

membros natos:

a

o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente;

b

o Diretor-Geral do IGAM, que é o seu Vice-Presidente;

c

1 (um) representante da Secretaria de Estado de Minas e Energia;

d

o Diretor de Administração e Finanças do IGAM, que é o seu Secretário;

e

o Diretor de Controle das Águas do IGAM;

f

o Diretor de Desenvolvimento Hídrico do IGAM;

g

o Assessor-Chefe da Assessoria de Planejamento e Coordenação do IGAM;

II

membros designados:

a

1 (um) representante das entidades civis ambientalistas, por elas indicado em lista tríplice;

b

1 (um) representante de usuários de recursos hídricos, indicado por seus órgãos representativos em lista tríplice;

c

1 (um) representante dos servidores do IGAM, por eles indicado em lista tríplice;

d

1 (um) representante das entidades técnico-científicas relacionadas com recursos hídricos com atuação em Minas Gerais, por elas indicado em lista tríplice;

e

2 (dois) membros livremente escolhidos pelo Governador do Estado entre pessoas de notório saber e de destacada atuação na área.

§ 1º

– Os membros designados do Conselho são nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por mais 1 (um) período.

§ 2º

– A cada membro designado corresponde 1(um) suplente, que o substitui nos seus impedimentos.

§ 3º

– Em caso de vacância de cargo, o suplente de membro designado assume a titularidade, devendo ser designado novo suplente.

§ 4º

– A função de membro do Conselho de Administração do IGAM é considerada de relevante interesse público.

§ 5º

– A concessão de diárias a membro do Conselho de Administração, disciplinada no Decreto nº 35.821, de 8 de agosto de 1994, quando em viagem de interesse da autarquia, será da responsabilidade do IGAM, vedada a sua percepção na repartição de origem, pelo mesmo fato, no caso de servidor de outro órgão ou entidade estadual.

§ 6º

– As entidades a que se referem as alíneas "a" a "d" do inciso II deste artigo, quando não indicarem seus representantes no prazo de 60 (sessenta) dias contados da convocação, perderão sua representação no Conselho no período para o qual foram convocadas. Capítulo VI Do Patrimônio e da Receita