Artigo 11, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.584 de 17 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 11
– O Conselho de Administração do IGAM tem a seguinte composição:
I
membros natos:
a
o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente;
b
o Diretor-Geral do IGAM, que é o seu Vice-Presidente;
c
1 (um) representante da Secretaria de Estado de Minas e Energia;
d
o Diretor de Administração e Finanças do IGAM, que é o seu Secretário;
e
o Diretor de Controle das Águas do IGAM;
f
o Diretor de Desenvolvimento Hídrico do IGAM;
g
o Assessor-Chefe da Assessoria de Planejamento e Coordenação do IGAM;
II
membros designados:
a
1 (um) representante das entidades civis ambientalistas, por elas indicado em lista tríplice;
b
1 (um) representante de usuários de recursos hídricos, indicado por seus órgãos representativos em lista tríplice;
c
1 (um) representante dos servidores do IGAM, por eles indicado em lista tríplice;
d
1 (um) representante das entidades técnico-científicas relacionadas com recursos hídricos com atuação em Minas Gerais, por elas indicado em lista tríplice;
e
2 (dois) membros livremente escolhidos pelo Governador do Estado entre pessoas de notório saber e de destacada atuação na área.
§ 1º
– Os membros designados do Conselho são nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por mais 1 (um) período.
§ 2º
– A cada membro designado corresponde 1(um) suplente, que o substitui nos seus impedimentos.
§ 3º
– Em caso de vacância de cargo, o suplente de membro designado assume a titularidade, devendo ser designado novo suplente.
§ 4º
– A função de membro do Conselho de Administração do IGAM é considerada de relevante interesse público.
§ 5º
– A concessão de diárias a membro do Conselho de Administração, disciplinada no Decreto nº 35.821, de 8 de agosto de 1994, quando em viagem de interesse da autarquia, será da responsabilidade do IGAM, vedada a sua percepção na repartição de origem, pelo mesmo fato, no caso de servidor de outro órgão ou entidade estadual.
§ 6º
– As entidades a que se referem as alíneas "a" a "d" do inciso II deste artigo, quando não indicarem seus representantes no prazo de 60 (sessenta) dias contados da convocação, perderão sua representação no Conselho no período para o qual foram convocadas. Capítulo VI Do Patrimônio e da Receita