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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.584 de 17 de julho de 1997

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Art. 1º

– O Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais – DRH-MG -, autarquia estadual de que tratam a Lei nº 9.528, de 29 de dezembro de 1987, e o art. 3º da Lei nº 12.188, de 10 de junho de 1996, vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, passa a denominar-se Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM -, regendo-se por esta Lei.

Parágrafo único

– Para os efeitos desta Lei, a sigla IGAM e a palavra autarquia equivalem à denominação legal do Instituto Mineiro de Gestão das Águas.