Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.581 de 17 de julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ficam criados, no Quadro de Pessoal da SEMAD, os cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo, constantes no Anexo I desta lei, observado o disposto no art. 2º do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995.
Parágrafo único
- Os cargos em comissão de recrutamento limitado serão providos por servidor ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública da administração direta ou indireta do Estado.